Proteção à Infância

Projeto estabelece prazo para criação do Cadastro Nacional de Pedófilos

Publicado em 30/09/2026

Proposta do Cadastro Nacional de Pedófilos determina que sistema seja implantado em até 60 dias, sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes e o combate aos crimes sexuais

O combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes poderá ganhar um novo instrumento de proteção. Projeto de lei apresentado pelo deputado federal Marcelo Álvaro Antônio (PL-MG) estabelece prazo de 60 dias para que o Cadastro Nacional de Pedófilos seja efetivamente implantado, garantindo maior agilidade na execução da legislação já aprovada.

Segundo o parlamentar, embora o cadastro já tenha sido criado por lei, ainda faltam definições importantes para garantir sua efetiva implementação, como a responsabilidade pela administração do sistema, a integração entre os órgãos envolvidos e a previsão dos recursos necessários para sua manutenção. “O Brasil já possui a previsão legal para o Cadastro Nacional de Pedófilos, mas é preciso fazer com que ele funcione na prática. Nossa proposta estabelece responsabilidades claras, define os recursos para sua implantação e cria um prazo para que essa ferramenta esteja finalmente disponível à sociedade”, afirma Marcelo Álvaro Antônio.

O que prevê o projeto do Cadastro Nacional de Pedófilos 

A proposta determina que o Ministério da Justiça e Segurança Pública seja responsável por criar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Pedófilos, em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O sistema reunirá informações sobre condenações definitivas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, preservando integralmente o sigilo e a identidade das vítimas.

O projeto também estabelece que o CNJ promova a integração dos sistemas eletrônicos dos tribunais brasileiros ao cadastro nacional, permitindo que as informações sejam atualizadas de forma mais rápida após o trânsito em julgado das decisões judiciais. Outro ponto previsto é a garantia de recursos para o funcionamento da plataforma.

O texto determina que o desenvolvimento, a implantação e a manutenção do sistema sejam financiados com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), assegurando uma fonte permanente de custeio.

Proposta fortalece o combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes

Além de regulamentar a gestão do sistema, o projeto busca tornar efetiva uma ferramenta considerada estratégica para a proteção da infância.

Na avaliação do parlamentar, a ausência de regras claras sobre administração, integração tecnológica, financiamento e cronograma de implantação tem impedido que o cadastro previsto na legislação cumpra sua finalidade.

Com a definição das competências dos órgãos responsáveis e a fixação de um prazo para sua implementação, a proposta pretende fortalecer as políticas públicas de prevenção, investigação e enfrentamento dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

Medida busca garantir maior efetividade à legislação

Para Marcelo Álvaro Antônio, aprovar uma lei não é suficiente se ela não produzir resultados concretos para a sociedade. “Precisamos garantir que a lei produza resultados concretos. Quando se trata da proteção de crianças e adolescentes, não podemos permitir que instrumentos importantes permaneçam sem efetividade por tempo indeterminado.”

Segundo a justificativa do projeto, o objetivo é eliminar as lacunas que ainda impedem a operacionalização do Cadastro Nacional de Pedófilos, estabelecendo responsabilidades objetivas para os órgãos envolvidos e determinando que o sistema esteja plenamente em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a publicação da lei.

Como está a tramitação

Apresentado em maio de 2026, o Projeto de Lei nº 2.336/2026 está em tratativas entre a Presidência da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de viabilizar sua implementação e aperfeiçoar os mecanismos de integração institucional.

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